A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a indenizar uma moradora da zona rural de Touros após oscilações no fornecimento de energia elétrica danificarem seus eletrodomésticos. A decisão é do juiz Rainel Batista, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, que determinou o pagamento de R$2.450,00 por danos materiais e R$5 mil por danos morais.
De acordo com o processo, a consumidora relatou que as oscilações diárias de energia vinham ocorrendo há meses, mesmo após diversos contatos com a Cosern solicitando solução. As quedas de energia resultaram na queima de uma televisão e um ventilador, cujos comprovantes de compra foram anexados à ação. A moradora também apresentou fotos do medidor de energia, evidenciando variações significativas de tensão, e um laudo técnico que confirmou a incompatibilidade do fornecimento com os padrões exigidos, atribuindo a falha à concessionária.
A Cosern, por sua vez, alegou falta de provas e ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos relatados. A empresa sustentou que não houve registro de interrupções ou oscilações no período informado e que não havia motivo para indenização por danos morais.
Na análise do caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e reconheceu o direito da autora à inversão do ônus da prova, por se tratar de parte hipossuficiente.
“No caso em apreço, a parte autora apresentou, já na petição inicial, imagens que indicam oscilação significativa no medidor de energia (amperímetro), constando registros de variação entre 012 e 502, o que, por si só, evidencia instabilidade no fornecimento. Além disso, anexou comprovantes de aquisição de eletrodomésticos supostamente danificados, emitidos por estabelecimento comercial idôneo. Juntou laudo técnico elaborado por profissional habilitado, e o mesmo laudo caracteriza a situação como ‘incompatível’ com os parâmetros técnicos de fornecimento, atribuindo diretamente a falha à concessionária requerida”, pontuou o juiz
Ao proferir a sentença, Rainel Batista ressaltou que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua, regular e eficiente, conforme o artigo 22 do CDC. “A falha técnica identificada no laudo técnico demonstra que houve prestação defeituosa do serviço, apta a ensejar a responsabilização da ré pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora”, concluiu.